ESTATUTOS - CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Objectivos e Atribuições
Art.º 1º
Denominação
Sob a denominação "Associação Centro da Terra", é criada a presente associação científica, cultural e profissional, sem fins lucrativos e duração indeterminada.
Art.º 2º
Sede
A "Associação Centro da Terra" tem a sua sede provisória na Rua das Pedras Negras, Nº 30, 1º Direito, 1100-403 Lisboa, freguesia de São Cristovão/São Lourenço, devendo ser transferida para local definitivo, assim que possível, por deliberação da assembleia geral.
Art.º 3º
Objectivos
A associação tem por objectivos: estudo, documentação e difusão da construção em terra.
Art.º 4º
Atribuições
Para a realização dos seus fins a associação desenvolverá as actividades que os seus orgãos entenderem por convenientes, designadamente:
a. criar um centro de estudos que promova a investigação e a formação relativamente às técnicas, materiais, construção e arquitectura em terra;
b. criar um centro de documentação que inclua biblioteca, base de dados e núcleo museológico relativo à construção em terra;
c. criar um centro de difusão que promova e divulgue as acções em Portugal e no estrangeiro referentes à construção em terra;
d. desenvolver acções que contribuam para a regulamentação das técnicas, materiais, construção e arquitectura em terra;
e. desenvolver acções que contribuam para a preservação do património em terra e promoção da nova arquitectura em terra;
f. realizar, promover ou patrocinar conferências, cursos, seminários, colóquios, exposições, debates e visitas de estudos;
g. participar em comissões e grupos de trabalho para o estudo de assuntos relevantes para os objectivos da associação;
h. estabelecer convénios, protocolos ou outros acordos com entidades congéneres, nacionais e estrangeiras;
i. promover e desenvolver programas de investigação, concorrendo a planos de financiamento nacionais e comunitários;
j. organizar encontros regulares para apresentação, por associados ou não, de trabalhos científicos ou práticos, relacionados com o tema das construções em terra ou outros considerados relevantes.
ESTATUTOS - CAPÍTULO II
Associados
Art.º 5º
Podem ser associados todas as pessoas, singulares maiores de dezoito anos ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Art.º 6º
Os associados podem ser individuais, colectivos e honorários.
Art.º 7º
A admissão de associados faz-se por deliberação da direcção, por proposta subscrita pelos interessados.
Art.º 8º
A qualidade de associado honorário é reservada a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que a assembleia geral entenda homenagear pelo seu mérito científico, cultural ou profissional.
Art.º 9º
Constituem direitos dos associados:
a. ser informado e participar em todas as actividades da associação;
b. participar nas reuniões da assembleia geral;
c. eleger os orgãos sociais;
d. requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias, nos termos da alínea b) do artigo 18º;
e. propor candidaturas aos orgãos sociais.
Art.º 10º
Apenas os associados individuais têm direito a ser eleitos para os orgãos sociais.
Art.º11º
São deveres dos associados:
a. observar as disposições estatutárias e regulamentares, assim como as deliberações dos orgãos sociais;
b. exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos;
c. pagar as quotas nos montantes e prazos fixados pela assembleia geral, com excepção dos associados honorários que estão isentos.
Art.º 12º
Perdem a qualidade de associados:
a. os que solicitarem a sua exoneração, em carta dirigida ao presidente da associação;
b. os que deixarem de cumprir os deveres referidos no artigo 11º;
c. os que atentarem, deliberadamente, contra os objectivos e atribuições da associação.
Art.º 13º
A instrução do processo de exclusão de qualquer associado é da iniciativa da direcção.
Art.º 14º
A decisão do processo de exclusão nos termos do artigo anterior cabe à assembleia geral, que se reuna após a respectiva comunicação ao associado em causa.
ESTATUTOS - CAPÍTULO III
Orgãos Sociais
Art.º 15º
São orgãos sociais da associação: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Art.º 16º
Os orgão sociais são eleitos simultaneamente, para um mandato de dois anos, limitados a dois mandatos consecutivos, em reunião da assembleia geral convocada especialmente para o efeito, com um mínimo de trinta dias de antecedência, em relação ao termo do mandato em curso.
Art.º 17º
Assembleia Geral
A assembleia geral é constituída pelos associados em pleno gozo dos seus direitos, sendo a mesa da assembleia geral constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Art.º 18º
a. A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço, contas e parecer do conselho fiscal, aprovação do relatório da direcção, eleição dos corpos sociais, quando for necessário, ou para análise de qualquer outro assunto oportuno.
b. A assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pela direcção ou sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
Art.º 19º
a. A assembleia geral é convocada, por meio de aviso postal, expedido para cada associado com a antecedência mínima de oito dias da data da reunião.
b. No aviso postal indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, bem como a informação que a assembleia geral se considera regularmente constituída - caso não estejam presentes à hora marcada, pelo menos, metade dos associados - numa segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Art.º 20º
Sem prejuízo de outras atribuições, compete à assembleia geral :
a. eleger a mesa, a direcção e o concelho fiscal;
b. sob proposta da direcção, fixar o montante da quota e da jóia de admissão;
c. apreciar e votar o relatório da direcção e o balanço, contas e parecer do concelho fiscal;
d. aprovar os regulamentos internos e modificar e interpretar os estatutos;
e. decidir acerca da exclusão de membros, sob proposta da direcção;
f. deliberar sobre a dissolução da associação e alienação do seu património.
Art.º 21º
Direcção
A direcção é formada por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
Art.º 22º
À direcção compete gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a. cumprir e fazer cumprir os estatutos;
b. elaborar anualmente o relatório de contas, o orçamento e programa de acção para o ano seguinte, submetendo estes documentos à apreciação do conselho fiscal;
c. representar a associação em juízo e fora dele, vinculando-se a associação com a intervenção conjunta do presidente e do tesoureiro ou a de um director mediante prévia deliberação da direcção.
Art.º 23º
Conselho Fiscal
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Art.º 24º
Compete ao conselho fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe designadamente:
a. exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da associação sempre que julgue necessário;
b. elaborar parecer sobre o relatório de contas e outros assuntos que a direcção submeta à sua apreciação;
c. assistir às reuniões da direcção sempre que julgue conveniente;
ESTATUTOS - CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art.º 25º
O ano associativo coincide com o ano civil.
Art.º 26º
Os cargos directivos da associação não são remunerados.
Art.º 27º
A decisão de dissolução ou fusão da associação só poderá ser decidida em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e que conte com a presença de pelo menos três quartos de todos os associados.
Art.º 28º
A associação rege-se pelos presentes estatutos, pela lei geral e por regulamentos internos.